- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 08/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 08/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Hipótese em que a Corte Regional concluiu pela ausência de justificativa idônea para o indeferimento do pedido de substituição do bem penhorado, autorizando-a em razão da necessidade de harmonização da finalidade do processo ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 620 do CPC/1973). 3. Para modificar esse entendimento, exigir-se-ia reexame do contexto fático contido nos autos, inviável na via especial por atrair o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.392.939/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.)
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