- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TENTATIVA. ABSOLVIÇÃO NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA 282/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Concluindo a Corte Estadual, com base no contexto probatório existente nos autos, acerca da materialidade e autoria atribuídas ao agravante, asseverando que os depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência confirmam a existência dos fatos tal como narrado na denúncia, desconstituir o entendimento proferido pelas instâncias de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório produzido, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Inviável a análise, por este Sodalício, da alegada falta de fundamentos para a majoração da pena, porque tal questão não foi debatida na origem, incidindo aqui o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. 4. Ademais, o magistrado sentenciante apontou elementos idôneos para exasperar a sanção aplicada ao agravante, decorrente da avaliação negativa dos antecedentes criminais. 5. Assim, diante da aptidão dos fundamentos indicados para majorar a pena-base e da proporcionalidade verificada entre o aumento aplicado e a gravidade concreta do delito, não há que se falar em redução da pena por eventual desacerto cometido pelas instâncias antecedentes. 6. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.149.459/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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