- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2018, p. 03/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, entenderam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes que foi imputado ao réu, notadamente com base na prova oral colhida. Para decidir de modo diverso, é necessário reexaminar provas e dirimir controvérsia fática, providências não admitidas no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. A exasperação da pena-base foi realizada de maneira fundamentada e proporcional, diante da valoração negativa dos maus antecedentes do acusado, que possui, em seu desfavor, sentença condenatória com trânsito em julgado. 3. O Tribunal a quo, ao analisar os fatos e as provas coligidos aos autos, entendeu como adequada a redução da reprimenda na fração de 1/2, embasada pelo iter criminis percorrido pelo agente, critério adotado por esta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.193.145/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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