- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. Conforme consignado na decisão recorrida, verifica-se que o Representante do ente público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 19/02/2016, sendo o Recurso Especial somente interposto em 28/03/2016. Dessa forma, o recurso é intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 188 e 508 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o prazo em dobro para apresentação do Recurso Especial e/ou extraordinário (30 dias), conforme disposto no artigo 188 c/c art. 508 do Código de Processo Civil de 1973, seria contado em dias corridos e não em dias úteis consoante preleciona o Novo Código de Processo Civil de 2015 (art. 219). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.157.952/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.