JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
15/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NA VIA REGIMENTAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 1973, pois era a legislação vigente à época da interposição do recurso especial, não sendo possível a aplicação do novo regramento processual para aferição da tempestividade recursal. 2. No presente feito, o agravante aponta a tempestividade do recurso especial em razão da existência de recesso forense, na Corte de origem, sem, contudo, trazer documentação comprobatória de suas alegações. 3. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme entendimento sedimentado neste STJ, a intempestividade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que deve ser declarada independentemente de iniciativa de qualquer das partes. 5. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 508 do CPC/1973. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.234.253/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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