- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 13/06/2018, p. 29/06/2018
REVISÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENADO REINCIDENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Apesar de o juízo de origem, cuja sentença foi restabelecida pelo julgado desta Corte, ao fazer referência à certidão de antecedentes criminais, considerar a existência de duas condenações transitadas em julgado, sendo certo que uma delas é relativa à contravenção penal que, como cediço, não gera reincidência, não há dúvida quanto à reincidência em relação ao delito de trânsito, o que é suficiente para afastar o direito à benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, assim como para impedir a substituição por restritiva de direitos e a fixação de regime mais brando. 2. Pedido improcedente. (RvCr n. 4.098/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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