JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/11/2018
Data de publicação
11/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 28/11/2018, p. 11/12/2018

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. FATO TÍPICO. DESCRIMINALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA DESPENALIZAÇÃO. TESES DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. O acórdão atacado não padece de nenhum vício que possa ensejar o acolhimento do pleito revisional, inexistindo qualquer respaldo nas hipóteses estabelecidas no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP. 3. Não se verifica afronta ao texto expresso de lei no julgado que, de maneira devidamente fundamentada, restabeleceu a valoração negativa dos antecedentes criminais e a agravante da reincidência e, consequentemente, afastou a incidência da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Revisão criminal improcedente. (RvCr n. 3.926/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 11/12/2018.)
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