- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 13/06/2018, p. 26/06/2018
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E DO BENEFÍCIO DE CARÁTER CONTINUADO - MIGRAÇÃO DE PLANOS SEM QUE OCORRA O ROMPIMENTO DEFINITIVO DO VÍNCULO CONTRATUAL - SÚMULA 289/STJ - INAPLICABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Hipótese: Ação de cobrança ajuizada por participantes de plano de previdência complementar julgada procedente pelas instâncias ordinárias para o fim de determinar que a correção monetária seja realizada nos termos da Súmula 289/STJ. Decisão mantida pela eg. Terceira Turma, em sede agravo regimental. 2. Mérito: A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, proferida em julgamento de natureza repetitiva, caminha no sentido de que "em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária" (tema 943). (REsp 1.551.488/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01/08/2017). 2.1. Comprovada a migração do plano de benefícios de previdência privada sem que ocorra o rompimento definitivo do vínculo contratual entre o participante e a fundação, não há falar em aplicação do enunciado da Súmula 289/STJ, na hipótese dos autos. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp n. 107.469/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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