- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2019
- Data de publicação
- 01/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/06/2019, p. 01/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. MESMO SENTIDO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM FACE DA AFETAÇÃO DO TEMA 839 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 817.338/DF). FALTA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No que tange à necessidade de se expedir precatório para cumprimento da ordem mandamental em testilha, tenho que inexiste interesse recursal, na medida em que se decidiu justamente nos termos propostos pela ora agravante, constando do dispositivo da decisão agravada, in verbis: "Ante o exposto, concedo a segurança para determinar o pagamento do valor constante do ato anistiador, acrescido de juros e correçã o monetária, o qual deverá ser feito imediatamente com recursos orçamentários disponíveis ou, na impossibilidade, por meio da expedição de precatório, nos termos do art. 730 do CPC, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia política (Questão de Ordem no MS 15.706/DF)". 2. O Tema 839/STF, cuja repercussão geral foi reconhecida, versa sobre: (a) possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela administração pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.784/1999; e (b) saber se portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT. Contudo, tais questões não estão em discussão no presente mandamus, mostrando-se inviável o seu sobrestamento. 3. "Do acórdão proferido no RE n. 817.338/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não constou nenhuma determinação para suspender processos que tenham como objeto a anistia política" (EDcl no AgRg no MS 20.255/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017). 4. No caso, a interessada intenta promover discussão que extrapola a esfera dos autos, sem provar que o impetrante teve sua portaria de anistia anulada. 5. O Supremo Tribunal Federal, quanto à correção monetária e juros de mora em casos como o dos autos, fixou o entendimento de que é devido o seu pagamento, mesmo em sede mandamental, pois configuram consectários legais. 6. Seguindo a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte de Justiça alterou seu posicionamento, de forma a se alinhar com o entendimento da Suprema Corte, conforme se verifica dos seguintes precedentes: MS 22.221/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/4/2019, DJe 16/4/2019; AgInt no MS 23.284/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 2/4/2019, DJe 4/4/2019; AgInt no MS 23.087/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/3/2019, DJe 1º/4/2019; AgInt no MS 24.694/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 8/5/2019, DJe 14/5/2019. 7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no MS n. 24.212/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019.)
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