JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
14/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 14/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE MULTA. EMBARGOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que Flamma Automotiva S/A alega ilegitimidade passiva, prescrição a e inexigibilidade de multa em face de terceiro. Na sentença, julgaram improcedentes os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, na ausência de afronta à dispositivo legal, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 7/STJ. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Ainda que houvesse superado o óbice, em obter dictum, a matéria relacionada à prescrição não foi objeto de julgamento na origem, nem foram opostos embargos de declaração quanto a este ponto, razão pela qual não houve o prequestionamento da matéria. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.855.187/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
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