JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/06/2018
Data de publicação
19/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 13/06/2018, p. 19/06/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. EXAME DO MÉRITO DO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a comprovação da divergência, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitar ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis. 2. Consoante consignado na decisão agravada, o tema relativo à "possibilidade de suspensão da ação penal mesmo após o recebimento da denúncia e até mesmo em sede de recurso especial" sequer foi objeto do recurso especial, razão pela qual não pode ser agora analisado nesta via recursal, por ausência de prequestionamento. 3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no recurso especial, mesmo as questões de ordem pública necessitam ser debatidas na instância ordinária, para caracterização do prequestionamento" (EDcl nos EREsp 784.146/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/4/2015). 4. No caso em exame, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283 do STF, 7 e 83 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento da presente via de impugnação, uma vez que não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, nos termos da Súmula 315 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 253.828/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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