- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09/05/2018, p. 15/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 315/STJ. FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). 1. São incabíveis embargos de divergência para discutir questões de admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ. 2. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que somente são cabíveis embargos de divergência em sede de agravo em recurso especial quando o agravo é conhecido e julgado o recurso especial. Também firmou a compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, sendo inviável a sua oposição para análise de aplicação de regra técnica. 3. Na presente hipótese, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de análise do mérito do recurso especial, em razão da intempestividade do agravo regimental ofertado. Além disso, o agravo em recurso especial também não fora conhecido, dada a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Logo, correta a aplicação da Súmula 315/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 250.536/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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