- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 14/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/10/2021, p. 14/10/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI E EM ERRO DE FATO. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO DO STJ PACIFICADA NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC/1973. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DESSA VERBA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DOS ORA RECORRIDOS. PACIFICAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ARESTO RESCINDENDO. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO NÃO EVIDENCIADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO DA PARTE NO FEITO ORIGINÁRIO. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO AO MÉRITO DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A atual jurisprudência da Segunda Seção está consolidada no sentido de não admitir o ajuizamento de ação rescisória se, no momento da prolação do acórdão rescindendo, havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da referida legislação, nos estritos limites da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais". 2. Nesse contexto, para fins da incidência da Súmula n. 343/STF, o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que proferida a decisão rescindenda, e não a data de seu trânsito em julgado. Assim sendo, considerando que, no caso, a alteração do posicionamento jurisprudencial a respeito do tema controvertido - impossibilidade da inclusão do auxílio cesta-alimentação na complementação de aposentadoria - foi posterior à manifestação judicial que se pretende modificar, não é viável o manejo da rescisória. 2.1. Não há erro de fato capaz de justificar a propositura de ação rescisória quando a questão foi devidamente debatida na ação originária. 3. O advogado em favor de quem foram arbitrados honorários sucumbenciais na ação rescindenda é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação rescisória. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.857.848/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
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