JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
06/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/10/2021, p. 06/10/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CESTA-ALIMENTAÇÃO. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No que concerne ao cabimento da ação rescisória, cumpre ressaltar que a Terceira Turma desta Corte, atribuindo nova compreensão à Súmula 343/STF e visando prestigiar a segurança jurídica, consignou que "o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula 343/STF, é o da publicação da decisão rescindenda, e não do seu trânsito em julgado" (REsp 1.742.236/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. Cabe salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 485, IX, e § 2º, do CPC/73)" - (AR 5.311/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 18/04/2018). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.534.026/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.)
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