JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/06/2018
Data de publicação
28/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/06/2018, p. 28/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR PROPOSTA CONTRA O DISTRITO FEDERAL E A UNIÃO, QUESTIONANDO ATOS PRATICADOS PELA AGEFIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE ESTARIAM CAUSANDO DANOS AMBIENTAIS. ALEGAÇÕES ENVOLVENDO IMÓVEIS DA UNIÃO E OUTROS UTILIZADOS COMO RESIDÊNCIAS OFICIAIS DE EMBAIXADORES, BEM ASSIM A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DA AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR ESSA DEMANDA APENAS NA PARTE QUE DIZ RESPEITO AOS ALUDIDOS IMÓVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DISTRITAL SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO POPULAR QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES, BEM COMO PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Trata-se o presente caso de conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que se requer, ao final, seja declarada a competência absoluta do Juízo Suscitante "para as decisões envolvendo a execução da sentença passada em julgado na ação civil pública n. 2005.01.1.090580-7, inclusive e principalmente a forma de atuação da AGEFIS nas operações de desobstrução das invasões de áreas públicas lindeiras à orla do Lago Paranoá". 2. Recapitulando-se os fatos da causa, tem-se que, em 11/6/2012, transitou em julgado sentença de parcial procedência dos pedidos proferida na Ação Civil Pública 2005.01.090580-7 proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em face do Distrito Federal, objetivando - em apertada síntese - a desobstrução da Área de Preservação Permanente do Lago Paranoá. 3. Posteriormente, em 2015, perante a 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi distribuída a Ação Popular 0059032-28.2015.4.01.3400 em face do Distrito Federal e da União, objetivando a abstenção dos réus de realização de procedimento de conciliação ou mediação em matéria ambiental que interfira no Lago Paranoá, sem o indispensável controle judicial (bem assim a anulação de eventuais acordos celebrados); e, principalmente, seja o segundo réu (Distrito Federal) impedido de realizar qualquer intervenção ou desocupação da área sem atendimento ao novo Código Florestal, bem assim seja obrigado a recuperar a área degradada em decorrência das ações de sua agência de fiscalização (AGEFIS). 4. Em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira a liminar na ação popular, foi proferida decisão no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "para determinar aos recorridos que se abstenham de realizar quaisquer ações de desocupação ou de intervenção na orla do Lago Paranoá, até ulterior deliberação judicial, neste feito, devendo, contudo, o seus atuais ocupantes adotar as providências necessárias como vistas na preservação e conservação ambiental em suas respectivas áreas, sob a fiscalização do órgão ambiental competente". 5. O autor da ação popular, além de questionar a atuação da AGEFIS na desocupação da APP do Lago Paranoá - matéria objeto da ação civil pública transitada em julgado, em fase de cumprimento de sentença -, defende a competência da Justiça Federal em razão da existência de imóveis da União na orla - Residências Oficiais do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, dos titulares das pastas do Ministério da Fazenda, do Comandante da Marinha do Brasil -, além das Residências Oficiais do Embaixador da República Popular da China, do Reino dos Países Baixos e da República Federativa da Alemanha. 6. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o cumprimento de sentença será da competência do juízo que processou e julgou a causa no primeiro grau de jurisdição; e, ainda, que a competência é de índole absoluta e não pode ser questionada após o trânsito em julgado da fase de conhecimento. 7. Por outro lado, nos termos dos incisos I e II do art. 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União figura como parte, bem assim as que envolvam Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no País. 8. Ocorre que não se mostra razoável (e nem proporcional) paralisar a desocupação da inteireza da APP do Paranoá enquanto a Justiça Federal processa e julga a ação popular por causa da presença da União, se apenas uma pequena parte dessa APP teria relação com os imóveis que deram causa à indicação desse ente federativo como parte demandada. 9. Também não se mostra apropriado remeter a toda ação popular para o juízo suscitante, uma vez que esse não detém competência para proferir decisão em demanda na qual - certo ou errado - figura a União como parte, conforme a inteligência do art. 109 da Constituição Federal. 10. A União, ao ingressar nos autos como assistente, observou que, "[c]omo há pedido que o Juiz Distrital não pode apreciar, referente à atuação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF- AGU), e pedido que o Juiz Federal não pode apreciar (porque há coisa julgada, atinente a bens particulares), evidente está que os pedidos da ação popular devem ser separados em duas ações distintas, para apreciação pelo ramo competente do Poder Judiciário". Por isso, postulou, alternativamente, "a cisão da ação popular nº 59032-28.2015.54.01.3400, determinando-se a separação dos pedidos conforme a competência jurisdicional ratione personae". 11. Na mesma linha de entendimento se manifestou o Juízo Suscitante: "(...) cabe ao Juízo Federal, no julgamento da ação popular proposta, apenas a competência residual da matéria relativa estritamente aos interesses da União, preservando-se a competência e a autoridade da decisão que trata do direito urbanístico e patrimônio público distrital junto ao juízo competência, na Justiça Comum". 12. A solução alvitrada pelo juízo suscitante e pela União, pelos motivos acima expostos, é a que se mostra mais adequada para o caso concreto. Em apoio, citam-se precedentes nessa linha de consideração, em que determinada a cisão do processo em que suscitado o conflito de competência: CC 119.090/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 17/09/2012; CC 112.984/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 07/12/2011. 13. Conflito conhecido para determinar a cisão da Ação Popular 0059032-28.2015.4.01.3400, para: (I) declarar a competência do JUÍZO FEDERAL (SUSCITADO) para processá-la e julgá-la tão somente no que importa aos referidos imóveis da União e aqueles utilizados como residências de embaixadores, bem assim no que diz respeito à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal; e (II) declarar a competência do JUÍZO DISTRITAL (SUSCITANTE) para as demais questões da ação popular, que não envolvam os aludidos imóveis, bem como para prosseguir na execução da Ação Civil Pública 2005.01.090580-7. 14. Como consequência lógica do que acima determinado, fica cassada a liminar deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ficando facultado aos juízos doravante competentes no exame dos pedidos na ação popular - conforme os limites ora definidos -, nova apreciação da liminar em questão, guardando absoluta pertinência com as áreas delimitadas. (CC n. 146.213/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 28/8/2018.)
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