JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
18/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/03/2020, p. 18/06/2020

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTRUÇÃO DA REFINARIA ABREU E LIMA EM PERNAMBUCO. PARCERIA FIRMADA ENTRE PETROBRAS E PDVSA. ALIANÇA ESTRATÉGICA DOS GOVERNOS BRASILEIRO E VENEZUELANO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 4ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ contra decisão proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro em Ação Popular proposta por Marco Antônio Barrozo Madeira contra a União Federal, a Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, Luiz Inácio Lula da Silva, Dilma Vana Roussef, Graça Foster e José Sérgio Gabrielli. 2. A ação foi proposta no ano de 2013 sob a alegação de que a decisão de construção da Refinaria de Abreu e Lima em Pernambuco, uma parceria entre a estatal brasileira Petrobras e a estatal venezuelana PDVSA, teria causado prejuízo aos patrimônios da União e da Petrobras, bem como dos seus acionistas. 3. Afirma o autor da Ação Popular que "A refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, é um projeto irresponsável, inconsequente, e fruto de um desplanejamento. Custará 20 bilhões, e tem a parceria ou sociedade com a PDVSA, estatal venezuelana de petróleo, que ainda não pôs um centavo no projeto". Assevera que o comportamento dos réus viola a moralidade administrativa, a proporcionalidade, a razoabilidade, o juízo natural, a duração razoável do processo, a economicidade e a eficiência. Requer concessão de liminar para: a) suspensão imediata da construção da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, bem como de todos os atos administrativos que fundamentaram o projeto; suspensão, imediata, de pagamentos direcionados à realização da obra; b) proibição, provisória, de recebimento de qualquer investimento da empresa venezuelana PDVSA na dita refinaria; c) sequestro e indisponibilização imediata de todos os ativos imobiliários dos réus pessoas físicas. Ao final, requer a procedência da ação para: a) anulação de todos os atos administrativos ligados ao investimento, bem como paralisação definitiva da obra; b) reversão, aos cofres da Petrobras, de todo o ativo separado para o investimento; c) venda do equipamento - maquinário - hoje existente, com a reversão do resultado da venda para o caixa da Petrobras; d) condenação dos réus ao pagamento de danos morais, revertendo os valores para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor de todas as unidades da Federação, equanimemente; e) sejam os réus, à exceção da Petrobras e da União, condenados a restituírem, solidariamente, aos cofres da Petrobras, os gastos até então realizados no investimento, devidamente corrigidos, bem como às custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, com o ônus da sucumbência. 4. Consta nos autos que a obra da Refinaria de Abreu e Lima vem sendo objeto de investigação no âmbito do Tribunal de Contas da União (TC 006.285/2013-9 - fl. 561 e seguintes), assim como nas searas cível e criminal na conhecida "Operação Lava Jato" e seus desdobramentos. CONFLITO NEGATIVO 5. Inicialmente, a 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu sua competência para processar e julgar a ação, quando proferiu a decisão de fls. 820-824, reformada pelo decisum de fls. 858-861, que declinou da competência para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro. 6. Já a 4ª Vara Cível do Estado do Rio de Janeiro suscitou o presente Conflito de Competência afirmando, em síntese: "os atos administrativos eivados de ilegalidade impugnados na presente demanda e os prejuízos porventura deles decorrentes se originaram da Aliança Estratégica Brasil-Venezuela, firmado em fevereiro de 2005 pelo então Presidente da República, ora terceiro Réu, Luiz Inácio Lula da Silva" e "a União Federal, na condição de acionista majoritária da sexta ré, possui interesse que ultrapassa o meramente econômico na apuração de eventuais irregularidades na execução do Acordo entre os dois países". COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DE ESTADOS SOBERANOS 7. A presente Ação Popular foi proposta sob o fundamento de que a construção da Refinaria Abreu e Lima em Pernambuco, em parceria com a Venezuela, provocou supostos danos ao patrimônio da União e da Petrobras, bem como dos acionistas, pela alegada falta de planejamento do governo brasileiro e da sociedade de economia mista quanto aos custos da construção e à sua viabilidade econômica. 8. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes da sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se estabelece em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione personae). A exclusão dos referidos entes públicos da relação jurídica provoca a remessa dos autos à Justiça Estadual competente. 9. O STJ tem entendido que, "ante a expressa manifestação da União quanto à ausência de interesse de integrar a lide, bem como a decisão do Juízo Federal, que excluiu a União do processo por ausência de interesse jurídico a ensejar sua participação como litisconsorte passivo, resta afastada a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição da República, devendo o feito ser processado e julgado perante o Juízo estadual". Nessa linha: CC 152.027/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017; AgRg no CC 109.096/SC, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 10/6/2011. 10. Nesse sentido, o teor da Súmula 224/STJ quando afirma que, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar o conflito". É que cabe à Justiça Federal definir se há ou não interesse jurídico para manter o ente federal na lide, seja como autor, réu ou terceiro interessado, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STJ (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas). 11. Consta nos autos decisão da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (fls. 858-861) excluindo a União do polo passivo da demanda. Nesse caso, não há como, em Conflito de Competência, reabrir a discussão da competência da Justiça Federal, devendo a matéria ser apreciada no processo principal por meio das vias recursais cabíveis. A propósito: CC 30.756/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26/9/2001, DJ 27/5/2002, p. 122; CC 110.955/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe 22/6/2010; CC 25.538/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Primeira Seção, julgado em 26/5/1999, DJ 30/8/1999, p. 27; CC 20.971/MG, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Seção, julgado em 25/3/1998, DJ 8/6/1998, p. 5. 12. Ocorre que, por expressa disposição constitucional "as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional" devem ser processadas na Justiça Federal", o que abre a discussão sobre a aplicação do art. 109, III, da CF/1988 ao caso concreto, já que houve tratativas empreendidas pela União com o governo da Venezuela para a construção da Refinaria de Abreu e Lima, em razão do interesse estratégico da obra, o que faria atrair o processamento e julgamento da causa perante a Justiça Federal. 13. O STJ já decidiu que, quando a causa de pedir da ação estiver diretamente relacionada ao acordo celebrado entre o Brasil e países estrangeiros, atrai-se a competência da Justiça Federal (CC 121.252/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/6/2013; CC 104.102/MA, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1/7/2009). INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. ALIANÇA ESTRATÉGICA NA ÁREA DE ENERGIA E PETRÓLEO 14. Na fl. 77 da sua contestação, a União afirma que "não exerce ingerência sobre a condução das obras ou governança da Empresa Estatal, muito embora possua interesse e vele pela conclusão da importante obra inserida no Programa de Aceleração do Crescimento". Aduz, com base na Nota Técnica 4/2014-DCDP/SPG-MME do Ministério de Minas e Energia (fls. 84 e seguintes). Já a Petrobras, na peça de defesa apresentada nos autos principais, esclareceu que a ideia de realizar parceria entre o Brasil e a Venezuela para a construção de refinaria em solo brasileiro teve participação direta dos governos dos dois países, mediante a celebração do que se denominou de "Aliança Estratégica" acompanhada por uma comissão binacional de alto nível e por grupos de trabalho. 15. Nas fls. 702 e seguintes, consta o Comunicado Conjunto Aliança Estratégica Brasil-Venezuela, assinado pelos Presidentes da República de ambas as nações, com entendimentos firmados para o desenvolvimento de negócios e atividades de cooperação no setor de refino entre a Petrobras e a PDVSA. 16. Ou seja, pela leitura dos documentos constantes nos autos, houve, de fato, acordo de vontades dos Estados soberanos no campo do direito internacional e contribuição direta do governo brasileiro para iniciar as tratativas para a construção da Refinaria de Abreu e Lima, dentro de um contexto mais amplo de parcerias com o governo da Venezuela, com características de reciprocidade negocial. 17. O ato administrativo do gestor público que elege entre as opções possíveis aquela mais conveniente e oportuna ao atendimento do interesse público ? desde que devidamente motivado ? podia ser configurado como signo característico da discricionariedade administrativa. Decisões estratégicas nas áreas de energia e petróleo que envolvem a celebração de acordos e negócios jurídicos internacionais pactuados pelo Brasil com países estrangeiros fazem atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, já que compete ao Presidente da República e representantes do Ministério das Relações Exteriores atuarem, nesses casos, representando o Estado brasileiro. CONCLUSÃO 18. Conflito Negativo de Competência conhecido para fixar a competência da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação. (CC n. 157.355/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/6/2020.)
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