- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. LITORAL NORDESTINO BRASILEIRO. EXTINÇÃO DO PLANO NACIONAL DE CONTINGÊNCIA - PNC. RESPONSABILIZAÇÃO DO MINISTRO DO MEIO AMBIENTE E DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CONEXÃO COM AS DEMAIS AÇÕES CIVIS RELATIVAS AO EVENTO. CC N. 169.151/SE. RATIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE SERGIPE. I - Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre os Juízos Federais da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe e da 14ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em autos de ação popular ajuizada por integrantes do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, contra o Ministro do Meio Ambiente e o Presidente da República, objetivando a extinção dos comitês Executivo e de Suporte do Plano Nacional de Contingência - PNC, instituído para adoção de medidas relativamente ao derramamento de óleo no litoral nordestino brasileiro. II - Instaurada no Juízo Federal do Distrito Federal, este declinou da competência, tendo em conta a notícia acerca da decisão liminar proferida no CC n. 169.151/DF, que envolve ações civis ajuizadas com base no mesmo evento e pretendem a adoção de medidas pertinentes, que designara, de forma precária, o Juízo Federal de Sergipe, que suscitou o presente conflito. III - O citado Conflito foi suscitado pela União e IBAMA pugnando pela reunião de diversas ações civis públicas ajuizadas nos Juízos Federais de Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Bahia, relacionadas ao desastre ambiental de derramamento de óleo em alto mar, nas águas do Nordeste brasileiro, ocorrido no ano de 2019. IV - Um dos argumentos utilizados pelos suscitantes na ocasião, também é o fato de já terem sido adotadas as medidas do Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional - PNC, que é exatamente o objeto principal de insurgência na ação originária destes autos. V - Eventual acolhida do pleito originário causará efeitos nas demais ações civis públicas relacionadas, no que a conexão entre elas é evidente, sendo de rigor que o Juízo Federal de Sergipe o aprecie, ratificando a fundamentação apresentada no CC n. 169.151/SE. VI - Conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe/SE. (CC n. 170.307/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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