JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA E MANTIDA POR MAIORIA PELO TRIBUNAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Em uma análise detida do inteiro teor da decisão singular, bem como o acórdão proferido pelo Tribunal impetrado, observa-se que o Magistrado não apontou elementos concretos, colhidos da conduta imputada, que demonstrassem a periculosidade do paciente e a real imprescindibilidade da medida, ressaltou apenas, de forma genérica, a presença dos elementos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, além de destacar elementos objetivos inerentes ao próprio tipo penal majorado - participação em organização criminosa e utilização de arma de fogo. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente, mediante a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (HC n. 435.069/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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