- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 25/03/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÚCLEO DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. PACIENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na espécie, os aspectos avaliados no decreto prisional se restringem à suposta participação do paciente no crime denunciado - organização criminosa, especificamente no núcleo de receptação. No entanto, quando à necessidade da medida, as decisões anteriores se valeram da atuação violenta do braço armado da organização para justificar a prisão. Embora afirme haver indícios de forte participação do paciente no esquema, asseverando que ele teria adquirido veículos roubados pela organização, não descreve, diretamente, o perigo que ele oferece à ordem pública caso permaneça em liberdade. Ademais, o paciente é primário, 62 anos, tem residência fixa e se encontra preso desde o dia 30/8/2018. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedida a ordem de ofício para assegurar ao paciente a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares. (HC n. 484.002/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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