- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROUBO PRATICADO NA COMPANHIA DO MENOR. ADOLESCENTE QUE RESULTOU CONDENADO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESDOBRAMENTO ORDINÁRIO DO TIPO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/03/2015). O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. 3. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. 4. Na hipótese, a pena-base do delito do art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990 foi exasperada com fulcro na valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o roubo foi praticado na companhia do adolescente, que, ademais, chegou a ser condenado à medida socioeducativa de internação. 5. A motivação empregada para desfavorecer a referida vetorial é inespecífica, não reflete a especial gravidade do delito e nem extravasa o ordinário desdobramento do tipo penal. A eg. Corte de origem não deu relevo a nenhum elemento diferenciador do caso concreto, apto a legitimar o incremento punitivo pelo delito de corrupção de menores. 6. Realmente, o fato de um adolescente ter sido cooptado para praticar delito de roubo em companhia do paciente, em verdade, é o que configura o próprio tipo criminal do art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990. Outrossim, o ato infracional equiparado a roubo, cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, autoriza, de ordinário, a imposição da medida socioeducativa de internação (art. 122, inciso I, da Lei n.º 8.069/1990). Dessarte, a referida vetorial deve ser decotada da pena-base do paciente. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva unificada do paciente ao patamar de 7 anos e 6 meses de reclusão e 231 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 445.958/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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