- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO. MODUS OPERANDI. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, diante das concretas circunstâncias do crime, caracterizado por roubo triplamente circunstanciado, com subtração de um caminhão e dinheiro, em concurso de agentes, mediante ameaça de morte com arma de fogo, promovendo a restrição da liberdade da vítima. Destacou-se a periculosidade pela permanência no local do crime, mesmo depois da subtração do caminhão e dinheiro, para subtração de outro veículo que pertenceria ao dono do local, pois o paciente e corréus já teriam essa informação, revelando o prévio planejamento do delito. 3. Diante da necessidade da custódia preventiva, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 450.054/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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