- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/08/2018, p. 27/08/2018
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N.º 52 DO STJ. PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE IN CONCRETO. MODUS OPERANDI. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. Encerrada a instrução do processo, tendo o juízo de primeira instância aberto às partes o prazo sucessivo para apresentação de alegações finais, encontra-se superado o alegado excesso de prazo, nos termos do enunciado sumular n.º 52 desta Corte. 2. A aferição sobre a negativa de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 3. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, diante das concretas circunstâncias do crime, caracterizado por roubo triplamente circunstanciado, com subtração de carga de caminhão, em concurso de agentes, mediante ameaça de morte com arma de fogo, promovendo a restrição da liberdade das vítimas. Destacou-se a periculosidade pelo planejamento prévio, além do emprego de grande violência contra as vítimas, que inclusive foram mantidas em cárcere, tendo o paciente sido o condutor do veículo que as levou ao cativeiro, mantendo-as sob a mira de arma de fogo. 5. Diante da necessidade da custódia preventiva, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado. (HC n. 436.016/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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