- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. PRONÚNCIA PROFERIDA COM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. DESAFORAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação e a remete para apreciação pelo Tribunal do Júri. Trata-se de mero juízo de admissibilidade, não de mérito. III - Deve a pronúncia se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do CPP. IV - A pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida, não podendo exceder da adjetivação, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do previsto no art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna. V - No caso, a decisão de pronúncia foi adequadamente motivada, com equilíbrio, apontando o d. Juízo de 1º Grau a materialidade e os indícios de autoria, a fim de encaminhar o paciente para julgamento perante o Conselho de Sentença. Ao manter a prisão preventiva, indicou a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, apresentando a necessária fundamentação, sem adentrar no mérito, conforme preceitua o art. 93, IX, da CF. VI - Conforme a redação do art. 427 do CPP, o desaforamento deverá ser determinado mediante comprovação calcada em fatos concretos, quando o interesse da ordem pública o reclamar ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou, ainda, sobre a segurança pessoal do agente. VIII - No caso dos autos, as alegações genéricas do paciente, de que estaria sendo perseguido pelos Juízes da Comarca não restaram comprovadas em qualquer elemento concreto dos autos, nos termos da conclusão do eg. Tribunal de origem. IX - A desconstituição do quanto decidido pelas instâncias de origem, pela ausência dos requisitos necessários para o desaforamento, é inadmissível na estreita via do habeas corpus, uma vez que demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 431.130/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.