JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
19/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SUPOSTO EXCESSO DE LINGUAGEM. INFLUÊNCIA INDEVIDA NO ANIMUS JUDICANDI DOS JURADOS. NÃO OCORRIDA. EXPOSIÇÃO NOS LIMITES DO FUNDAMENTAR. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU DESCABIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Deve o julgador, fundamentadamente, expor na sentença de pronúncia, os motivos de convencimento a respeito da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em linguagem sóbria e comedida, sob o risco de exercer indevida influência no animus judicandi dos jurados, a quem, com exclusividade, compete o exame e a valoração do conteúdo probatório das teses de acusação e de defesa. III - Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a exclusão de qualificadoras, por ocasião da sentença de pronúncia ou do julgamento de eventuais recursos, somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. IV - In casu, o eg. Tribunal de origem limitou-se a asseverar que as teses deduzidas pela defesa para exclusão da qualificadora não eram suficientes para fazer subtrair ao Tribunal do Júri a sua análise, não havendo que se falar em constrangimento ilegal na decisão impugnada. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 489.615/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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