- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE DETERMINA NOVA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SEGREGAÇÃO NOS TERMOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. MODUS OPERANDI. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. DELONGA NÃO CONFIGURADA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, dadas as circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso. 3. Caso em que o paciente, em via pública, nas proximidades de um supermercado e uma sorveteria, onde se encontravam diversas pessoas, inclusive crianças, efetuou disparos com arma de fogo que atingiram a testa da vítima, ceifando-lhe a vida, por acreditar que ela estaria com sua ex-companheira, tendo, ainda, ameaçado testemunha que se encontrava no local e, após, se evadido. 4. Tais particularidades do delito evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao paciente, bem como a sua efetiva personalidade violenta e periculosidade social, e denotam a presença do periculum libertatis exigido para a preventiva. 5. Os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo. 6. As particularidades do caso concreto e o fato de tratar-se de ação penal em que se apura a ocorrência de crime dotado de especial gravidade - homicídio qualificado -, são fatores que podem justificar o decurso de maior tempo até se chegar à solução final da causa. 7. Além do mais, o fato apurado ocorreu em 23/4/2016; a denúncia foi oferecida em 5/5/2016; a pisão preventiva foi decretada em 1º/6/2016; a pronúncia proferida em 10/11/2016 e a sentença condenatória prolatada em 28/4/2017. O recurso de apelação interposto pela defesa foi julgado em 9/11/2017 e os embargos de declaração opostos pelo Parquet estadual foram rejeitados em 12/4/2018. Os requisitos da custódia foram revisados em 4/12/2017 pelo Magistrado de piso e em 1º/2/2018 pelo Tribunal estadual, que não anulou toda a instrução processual, mas apenas determinou a realização de novo julgamento em sessão plenária do Júri. 8. Não há como, em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com uma pena reduzida, com a fixação de regime mais brando ou com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mormente diante das circunstâncias adjacentes ao delito. 9. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 10. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 11. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 437.128/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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