- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/06/2018, p. 28/06/2018
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL APÓS O PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTIGOS 39 DA LEI N.º 8.038/90 E 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça permite que o pedido de reconsideração de decisão monocrática apresentado dentro do quinquídio legal seja recebido como agravo regimental em atenção ao princípio da fungibilidade. 2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento interno do STJ. 3. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou a prazo para interposição de agravo regimental das decisões em matéria penal, estando mantida a disposição do contida no art. 39 da Lei 8.038/90. 4. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 03.5.2018 e o regimental foi interposto apenas em 10.5.2018, portanto, fora do prazo legal. 5. Agravo regimental improvido. (RCD no AgRg no AREsp n. 1.249.970/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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