- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 27/06/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado. In casu, o insurgente, "apontado como chefe do tráfico de drogas na região", guardava e tinha em depósito considerável quantidade de substâncias entorpecentes - 75 porções de crack, pesando 23,15 gramas, e 37 porções de cocaína, pesando 31 gramas -, bem como portava uma arma de fogo de uso permitido (calibre .22) e 3 cartuchos intactos no momento da autuação. Além disso, o magistrado singular enalteceu o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o acusado "possui passagens por uso de drogas e porte de arma", demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 97.851/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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