- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 14/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 14/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIREITO A CREDITAMENTO. REINTEGRA. RECEITA DE PRODUTOS UTILIZADOS EM EMBARCAÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N. 12.546/2011. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E NÃO REBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora se abstenha de vedar à impetrante o direito ao creditamento e aproveitamento do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, sobre as receitas oriundas das vendas de produtos utilizados em embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB. II - Por sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. III - Sobre a suposta violação do 2º da Lei nº 12.546/2011, verifica-se que no acórdão combatido não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal apontado no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, indispensável para a interpretação normativa exigida. IV - Conforme jurisprudência pacífica, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Quanto aos demais artigos suscitados como violados, verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. VI - Ademais, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que as receitas da recorrente, oriunda de vendas de mercadorias para a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações registradas na REB não serem equiparadas à exportação, de modo que não se enquadram, especificamente, no programa REINTEGRA, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Por oportuno, vejamos: REsp 1861806/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.898.429/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
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