JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
27/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 27/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO IMPROBO. CONDUTA QUE SE ENCAIXA NO ART. 11, CAPUT, E IMPLICA NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, AMBOS DA LEI 8.429/92. APLICÁVEIS AOS AGENTES POLÍTICOS AS DISPOSIÇÕES MORALIZANTES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de prefeito do Município de Viradouro-MG e membro da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura daquela municipalidade. II - Sustenta-se, em síntese, que os recorrentes fizeram mal uso das verbas federais repassadas pela União por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), realizando a compra de itens alimentícios que compunham a merenda escolar sem a prática de devido procedimento licitatório. III - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido da ação civil pública por improbidade administrativa, para o fim de condenar os acusados apenas ao ressarcimento do valor do dano aos cofres públicos. Valor apurado como devido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE. IV - Em sede de recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença. V - Fundamento fático bem delineado no acórdão recorrido. Hipótese de reenquadramento jurídico dos fatos. Afastamento da Súmula 7 como óbice para o conhecimento do recurso especial do Ministério Público Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/8/2016, DJe 2/2/2017 e REsp 1245765/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 3/8/2011. VI - Ao realizar a aplicação de recursos federais por longo período de tempo com a compra de insumos alimentícios para merenda escolar sem a prévia licitação, a conduta praticada pelos réus afrontou os princípios que regem a licitação, violando, notadamente, os deveres de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da probidade administrativa, nos termo do art. 3º da Lei n. 8.666/93. VII - Ainda que não exista má-fé ou desonestidade, de forma livre e consciente, ambos os réus autorizavam a realização das compras em pequenas quantidades exatamente para a não realização do certame licitatório, afrontando a determinação dos arts. 24, II e XII, e 26 da Lei 8.666/93. Está caracterizado, portanto, o dolo genérico para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes: AgRg no Ag 1316690/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010 e REsp 1352535/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018. VIII - Há se reformar, assim, o acórdão recorrido para reconhecer a violação ao art. 11 e determinar a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, ambos da Lei 8.429/92. IX -Relativamente ao recurso especial do réu José Lopes Fernandes Neto, diante do provimento do recurso especial do Ministério Público Federal, as alegações de incorreta aplicação do art. 10, caput, da Lei 8.429/92, e de arbitrariedade do valor do ressarcimento do dano perderam o seu objeto. X - Quanto à alegação de que estaria caracterizada carência de ação, em razão do fato de José Lopes Fernandes Neto estar ocupando cargo político, a mesma merece ser conhecida, mas não acolhida. A Lei n. 8.429/92, em seu art. 2º, é expressa ao dispor que "reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior." Plenamente aplicável, assim, aos agentes políticos as disposições moralizantes da Lei de Improbidade Administrativa. Precedente: AgInt no AREsp 804.074/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j ulgado em 15/12/2016, DJe 1/2/2017 XI - Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.630.241/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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