JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
18/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO IMPROBO. CONDUTA QUE SE ENCAIXA NO ART. 11, CAPUT, E IMPLICA NA INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, AMBOS DA LEI 8.429/92. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor dos acusados, servidores públicos do Município de Rio Largo/AL. II - Sustenta-se, em síntese, que os acusados fizeram mal uso das verbas federais repassadas pela União por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), realizando a compra de itens alimentícios que compunham a merenda escolar sem a prática de devido procedimento licitatório nos anos de 2002 e 2004. III - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido da ação civil pública por improbidade administrativa, para o fim de condenar somente o acusado, ex- Presidente da Comissão Permanente de Licitação. Condenou-se o acusado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e ao pagamento de multa civil. IV - Em recurso de apelação, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou-se a sentença, para afastar a incidência do art. 10 da Lei n. 8.429/92. Considerou a Corte de origem, que os fatos não se enquadrariam no disposto no art. 10, VIII da Lei n. 8.429/92. A apelação do Ministério Público Federal foi improvida. V - Negou-se seguimento aos recursos especiais da União e do Ministério Público Federal na origem. Foram interpostos agravos em recurso especial. Nesta Corte, conheceu-se dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. Foram interpostos agravos internos. V - Fundamento fático bem delineado no acórdão recorrido. Hipótese de reenquadramento jurídico dos fatos. Afastamento do enunciado n. 7 como óbice para o conhecimento do recurso especial do Ministério Público Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/8/2016, DJe 2/2/2017 e REsp 1245765/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 3/8/2011. VI - Ao realizar a aplicação de recursos federais por longo período de tempo com a compra de insumos alimentícios para merenda escolar sem a prévia licitação, a conduta praticada pelos réus afrontou os princípios que regem a licitação, violando, notadamente, os deveres de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da probidade administrativa, nos termo do art. 3º da Lei n. 8.666/93. VII - Ainda que não exista má-fé ou desonestidade, de forma livre e consciente, os réus autorizavam a realização das compras em pequenas quantidades exatamente para a não realização do certame licitatório, afrontando a determinação dos arts. 24, II e XII, e 26 da Lei 8.666/93. Está caracterizado, portanto, o dolo genérico para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes: AgRg no Ag 1316690/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010 e REsp 1352535/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018; AgInt no REsp 1630241/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018. VIII - Há que se reformar, assim, o acórdão recorrido para reconhecer a violação ao art. 11 e determinar a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, ambos da Lei 8.429/92. IX - A Lei n. 8.429/92, em seu art. 2º, é expressa ao dispor que "reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior." Plenamente aplicável, assim, aos agentes políticos as disposições moralizantes da Lei de Improbidade Administrativa. Precedente: AgInt no AREsp 804.074/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 1/2/2017. XI - Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 866.891/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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