- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. PAGAMENTO DE PROPINA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO ATO DE IMPROBIDADE E À PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que (i) "o preenchimento dos requisitos de validade do acordo [de delação premiada] foi reconhecido pela Corte, na seara penal"; (ii) "nem a propositura da ação, tampouco a condenação dos réus, baseou-se exclusivamente nas informações prestadas pelos colaboradores [...] o convencimento do julgador se amparou em vasto acervo probatório, notadamente, o Relatório de Demandas Especiais da CGU 00190.022470/2010-14, o Relatório da Polícia Federal, no IPL 432/2010, além da documentação apreendida, harmônica com a prova testemunhal colhida em juízo" (iii) a atuação da agravante estaria presente "na execução dos contratos, quando cobrava um percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das mercadorias apresentado na nota do fornecedor"; e (iv) as sanções fixadas na sentença seriam proporcionais aos fatos imputados; demandaria o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.801.211/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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