- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 27/06/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO COM IMÓVEIS LOTEADOS. FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO ENTE INTERVENTOR. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. CONTRADIÇÃO. DESCONFIGURAÇÃO. FATORES EXTERNOS. PROVAS DOS AUTOS. CONTRADIÇÃO. USO PARCIAL DO REGIME DO DL 3.365/1941. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO. SÚMULA 07/STJ. ESTIPULAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONFORMIDADE AO REGIME DO DL 3.365/1941. 1. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é apenas aquela intrínseca ao ato judicial, isto é, entre as premissas e conclusões adotadas pelo órgão julgador e não entre o ato e fatores externos, como as provas dos autos ou as alegações das partes. 2. Não há contradição no acórdão que, diante da personalidade jurídica de direito privado do ente interventor, não aplica os arts. 15-B e 28, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, mas limita os honorários advocatícios aos parâmetros do art. 27, § 1.º, do mesmo diploma legal. 3. Não é cognoscível o recurso especial para o exame da justeza da indenização arbitrada em ação de desapropriação quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Inteligência da Súmula 07/STJ. 4. Em ação de constituição de servidão administrativa processada sob o regime do Decreto-Lei 3.365/1941, está caracterizada a sucumbência do ente interventor quando a indenização arbitrada é superior a três vezes o valor da oferta inicial, sendo sua a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais e também dos honorários advocatícios. Inteligência dos arts. 27, § 1.º e 30 do Decreto-Lei 3.365/1941 5. Recurso especial de José Carlos Paes de Barros e Lydia Lara Paes de Barros conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás não provido. (REsp n. 1.722.141/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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