- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária movida pela Petróleo Brasileiro S/A contra o Espólio de Esther Yolanda Bianco de Azevedo, objetivando a instituição de servidão de passagem em propriedade particular (objeto da matrícula 2.933 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Campinas) para a implantação de dutos destinados à movimentação e transporte de gás natural, petróleo e derivados do gasoduto Campinas/Rio de Janeiro, nos termos do artigo 40 do Decreto-Lei 3.365/1941. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "a indenização totalizou a quantia de R$ 67.536,30 para outubro de 2004 (data do laudo preliminar). No laudo definitivo o perito manteve os mesmos critérios e os mesmos elementos de pesquisa, esclarecendo que a indenização para data da imissão na posse (julho de 2004) é de R$ 66.322,90 (fl. 467) e para data do laudo definitivo (julho de 2011) é de R$ 92.378,45 (fl. 468). A sentença acolheu o laudo pericial e fixou a indenização em R$ 92.378,45 para julho de 2011. Inconformada, apela a expropriante pleiteando a redução do valor fixado (pela suposta necessidade de exclusão ou redução da indenização das duas faixas non aedificandi) porque, no seu entendimento, não existe restrições para as práticas agrícolas nessas áreas. Baseia-se no parecer de seu assistente técnico (...) Sob esse aspecto, todavia, não lhe assiste razão, pois, decorrendo a servidão de um mesmo ato e abrangendo um mesmo imóvel, com a mesma finalidade, não se vislumbra motivo plausível para distinguir diferentes graus de restrição dentro da área, principalmente quando se nota que a limitação administrativa, no presente caso, tanto em relação à área serviente, como em relação à faixa non aedificandi, impede o proprietário igualmente (nas mesmas condições): a) de realizar edificações ou edículas; b) de promover queimadas e de fazer escavações; e c) de opor obstáculos à livre passagem da expropriante ou de seus empreiteiros ou subempreiteiros e de impedir o livre trânsito de equipamentos para manutenção dos dutos. Na fixação da justa indenização, portanto, adota-se o laudo oficial, por seus próprios fundamentos, e porque melhor atendeu à finalidade a que se propôs, apresentando trabalho objetivo e equidistante dos interesses das partes, sem qualquer contraposição (fundamentada e comprovada) que pudesse infirmar o posicionamento adotado. (...) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso" (fls. 744-748, e-STJ, grifos no original). 3. Já a recorrente sustenta, nas razões do Recurso Especial, que "o v. acórdão que julgou o recurso de apelação não observou adequadamente o princípio da justa indenização. (...) O valor arbitrado a título de indenização pelo bem objeto da servidão administrativa não corresponde ao seu valor real pelos prejuízos dela decorrentes. (...) Quanto ao aumento patrimonial, resta claro o aumento indevido no patrimônio dos Recorridos, visto que o laudo pericial produzido não levou em consideração que a servidão a ser instituída no local não corresponde ao justo montante a ser pago pelo bem (...) Com efeito, o que se pretende naquele imóvel é a instituição de uma servidão administrativa que não opera a transferência do domínio, nem da posse, nem do uso total do bem a terceiros ou ao poder público, pois apenas parcela do bem tem seu uso compartilhado ou limitado em vista do atendimento do interesse público. (...) Ademais, em caso de servidão administrativa o ônus judicial da prova de prejuízo em virtude da servidão administrativa é do proprietário do prédio serviente. (...) Fica assim patente haver, no caso em exame, discrepância entre o valor indenizatório arbitrado para a instituição da servidão administrativa e o valor que efetivamente deve ser pago para indenizar a instituição da servidão. Caso seja mantido o valor indenizatório fixado no v. acórdão recorrido, os Recorridos obterão vantagem patrimonial às custas da Recorrente. (...) Além disso, não há justa causa no presente enriquecimento, ou seja, não há justificativa juridicamente aceitável para o enriquecimento dos Recorridos, tendo em vista que tal enriquecimento ocorreu a partir de um erro na avaliação do preço do imóvel. (...) O enriquecimento às custas da Recorrente, além de preencher os requisitos legais para a configuração do enriquecimento sem causa, o que contraria o disposto ao artigo 884 do Código Civil, é injusto, razão pela qual deverá ser reformado o v. acórdão recorrido" (fls. 776-780, e-STJ, grifos no original). 4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp 1.233.966/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.3.2018; AgInt no AREsp 634.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2016; e AgRg no AREsp 729.675/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.8.2015. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.730.037/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
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