JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
14/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/10/2021, p. 14/10/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. 1. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. 2. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC/2002. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. AGRAVO DESPROVIDO. 1.Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela incidência da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não existe julgamento fora dos limites da demanda quando o julgador examina o pedido com base na interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial. 4. Na hipótese, a revisão das conclusões estaduais (acerca da ocorrência da litispendência e da coisa julgada em relação à ação ajuizada pelos agravados) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/2002 exige a comprovação do dolo. 5.1. A Corte de origem entendeu que houve a má-fé da agravante, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 6. O acolhimento das teses levantadas pela agravante (inexistência de hipóteses para fixação dos honorários advocatícios por equidade, assim como da alteração do valor da condenação arbitrada) exigiria rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
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