JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
08/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC/2002. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18, CAPUT, E § 2º, DO CPC/1973. 1. Não se tratando de ação de cobrança, mas de rescisão contratual, com pedido de reintegração de posse, não cabe a imposição da penalidade prevista no art. 1.531 do CC de 1916 (art. 940 do CC de 2002). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "é desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé" (EREsp 1.133.262/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/6/2015, DJe de 4/8/2015.). 3. O reconhecimento da litigância de má-fé não importa na aplicação automática da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, visto que os institutos de direito material e processual destinam-se à proteção e à eficácia de objetos jurídicos diversos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.455.017/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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