- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 26/06/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE UNIDADES DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 166/STJ. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça, por ocasião da apreciação do REsp 1.125.133/SP, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível, é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade". 2. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é aplicável a multa do artigo 557, § 2º, do CPC/73 quando o agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator objetiva o exaurimento da instância ordinária, a fim de possibilitar a interposição de posterior recurso" (AgInt no AREsp 166.764/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/6/2017). 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.626.012/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
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