- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 23/10/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS. SÚMULA 166/STJ E RECURSO ESPECIAL N. 1.125.133/SP. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há discussão sobre a interpretação do art. 12, I, da LC 87/1996, nem sobre a aplicabilidade do Recurso Especial n. 1.125.133/SP, representativo da controvérsia, porquanto a Corte estadual reconhece a não incidência, em tese, do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos (Súmula 166/STJ). Contudo, a Corte a quo deixou de acolher o pedido da empresa contribuinte por falta de prova (não comprovou os fatos constitutivos de seu direito). 2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as provas constantes dos autos são suficientes a amparar o direito alegado pela parte insurgente, como pretendido neste especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.133.494/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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