- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 25/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/06/2018, p. 25/06/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO VÁLIDO. DIFERENÇA RESTRITA AO ASPECTO DE REVERSIBILIDADE DO MATRIMÔNIO. CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS IDÊNTICAS. CONCEITO DE ROMPIMENTO DE VÍNCULO QUE, NA SOCIEDADE ATUAL, DEVE ABRANGER O VÍNCULO MATRIMONIAL E TAMBÉM O CONJUGAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA DIANTE DA SEPARAÇÃO JUDICIAL ENTRE OS EX-CÔNJUGES, ESPECIALMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA ALEGADA E SUPERVENIENTE UNIÃO ESTÁVEL. 1- Ação distribuída em 28/03/2013. Recurso especial interposto em 21/05/2015 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- O propósito recursal é definir se apenas a separação judicial é suficiente para colocar fim à sociedade conjugal e, consequentemente, tornar indevida a indenização securitária pelo falecimento da ex-cônjuge, ou se, ao revés, somente com o divórcio ou a morte a referida indenização passaria a não mais ser exigível. 3- Não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a dissolução do casamento válido, residindo a diferença substancial entre ambos no fato de que apenas a dissolução do casamento torna irreversível o matrimônio e, consequentemente, permite às partes contraírem um novo casamento. 4- Se as consequências patrimoniais do término da sociedade conjugal e do término do casamento válido são substancialmente iguais, é necessário concluir que o mais contemporâneo conceito de rompimento de vínculo entre o casal abrange não apenas o vínculo matrimonial, mas também o conjugal, de modo que não é devida a indenização quando o contrato de seguro estabelecer sem especificação, como causa de não pagamento, a existência de rompimento de vínculo entre os cônjuges. 5- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.695.148/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.)
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