- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 25/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/06/2018, p. 25/06/2018
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. NOTAS PROMISSÓRIAS. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÕES EXECUTIVAS. CUMULAÇÃO. IDENTIDADE DE CREDORES. AUSÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, a execução conjunta de notas promissórias emitidas em favor de credores distintos constitui hipótese fática de cumulação não autorizada pelo art. 573 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Razoabilidade da tese que admite a coligação de credores na hipótese em que se demonstra a existência de certa afinidade entre as pretensões executórias por um ponto em comum, de fato ou de direito. 4. Em razão do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé, esta Corte Superior não reconhece a denominada "nulidade de algibeira", sobretudo quando dela não resulta nenhum prejuízo à defesa da parte demandada. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.707.324/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.)
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