JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
08/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 08/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR A 90 DECIBÉIS ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. ATIVIDADE ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO. SÚMULA 7. INCIDÊNCIA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Este Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.398.260/PR, pacificou o entendimento de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que a parte autora esteve exposta a ruído inferior a 90dB, o que descaracteriza o exercício de atividade especial. 4. Mostra-se inviável a verificação da tese de que "a sujeição a ruído acima de 80dB já considerou a atenuação proporcionada pelo EPI" sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, visto que se trata de afirmação sem respaldo nas conclusões das instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 6. "Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ."(AgInt no AREsp 938.430/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 918.766/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 8/8/2018.)
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