- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 01/08/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que prescinde de fundamentação a decisão que recebe a denúncia, devendo, apenas, a decisão que rejeita a absolvição sumária, ser fundamentada, ainda que de forma concisa, apreciando, quando apresentadas na resposta à acusação, teses relevantes e urgentes" (AgRg no HC n. 349.544/SC, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 12/5/2016). 2. Na espécie, a Magistrada singular, embora de modo sucinto, referiu-se expressamente aos requisitos mínimos da peça acusatória, atenta aos requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal. Esclareceu ainda a julgadora estarem demonstrados os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito descrito na inicial. 3. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 4. Da leitura da peça acusatória diviso que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto indicou, em meio à dinâmica engendrada pelos então denunciados, qual seria a contribuição delitiva de cada um, e, quanto à recorrente, a incoativa não se limitou a narrar tão somente o fato de ela fazer parte da sociedade empresária. Consignou, outrossim, o conhecimento da recorrente da empreitada criminosa, além do ajuste dela com o então esposo e com o seu pai, para que fosse levado a cabo a nomeação deste último como perito do juízo para fins de suposto locupletamento ilícito. 5. Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 90.625/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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