JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
08/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 08/04/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÓRIO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. A imputação descrita na denúncia é suficiente clara para deflagrar a ação penal e minúcias acerca das circunstâncias da prática delitiva poderão ser aferidas durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório. 3. Como cediço, esta Corte Superior tem o entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Desse modo, é assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal - STF, o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Por esse motivo, a apreciação das teses defensivas levantadas na resposta preliminar devem ser analisadas pelo Magistrado de maneira sucinta até mesmo para evitar julgamento de mérito, o qual deverá ser proferido após encerrada a instrução criminal, quando observadas as regras processuais e garantido devido processo legal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 104.809/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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