- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 01/08/2018
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DEFERIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na hipótese, assim como verificado em relação ao paciente, o Juízo de primeira instância não apontou, no tocante ao requerente, nenhuma circunstância idônea que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública ou da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal, cabendo destacar que a substância entorpecente encontrada não denota a periculosidade do acusado e a gravidade concreta da ação, já que se está diante da apreensão de 15 (quinze) invólucros contendo cocaína, com peso total de 5g (cinco gramas), circunstância que não tem o condão, por si só, de exigir a imposição da medida extrema de prisão. Constatada a similitude de situações, inexiste óbice a que o requerente também responda ao processo em liberdade. 3. Pedido de extensão deferido, confirmando a liminar. (PExt no HC n. 432.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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