- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 15/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 15/05/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EFEITOS EXTENSIVOS DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA EM FAVOR DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Mostra-se inadmissível a pretensão de efeitos extensivos da decisão absolutória em favor do embargante, notadamente porque a matéria não foi submetida ao exame perante o Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão, de modo que deve ser mantida a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, sem efeitos infringentes, apenas para integrar fundamentos ao acórdão embargado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.144.303/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 15/5/2019.)
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