- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 26/11/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE GDARA e GDAPA. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca a recorrente descontituir acórdão que não reconheceu o caráter genérico das avaliações de desempenho, assim, impedindo a paridade da gratificação de desempenho dos servidores inativos com os ativos. 2. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. 3. No caso do autos, a Corte a quo consignou:"eventual pagamento quase que generalizado das gratificações no limite máximo não se presta a infirmar a presunção de que as avaliações vêm sendo feitas, muito menos para justificar conclusão no sentido de que as avaliações são meramente de 'fachada". Observa-se que as avaliações de desempenho não foram aplicadas de modo genérico, e sim com critérios diferenciados produtividade. Portanto, não extensiveis aos inativos. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cosntata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.732.217/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018.)
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