- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA GDARA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. I - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. II - A revisão do julgado, no ponto inerente às balizas levadas a efeito em feito anterior e aptas a se consubstanciaram como coisa julgada, bem como o exame dos limites substitutivos da apelação julgada naqueles autos, demandaria o revolvimento de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, hipótese essa inviável em recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. III - A indicação de violação do art. 186 da Lei n. 8.112/90, quando realizada de forma genérica, sem questionar os aspectos mais salientes da fundamentação do acórdão recorrido e sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula, caracteriza deficiência desta parcela recursal. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.656.293/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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