- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. QUESTIONAMENTO DA MOTIVAÇÃO. AUSENTE O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA. CONSELHO FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 6º, § 2º, DA LEI 12.514/2011. 1. Relativamente à violação de artigos da Lei 9.784/1999, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo. 2. Ademais, não houve a interposição de Embargos de Declaração para suprir o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A competência do Conselho Federal está consagrada na Lei 12.514/2011, que, abordando as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determinou que o valor exato da anuidade, entre outras questões, será estabelecido pelos respectivos "conselhos federais". O Decreto-Lei 9.295/1946, que trata especificamente do Conselho Federal de Contabilidade, bem como o Decreto-Lei 1.040/1969, que rege os Conselhos Federal e Regional de Contabilidade, não possui dispositivo específico sobre o referido ponto. Deve-se aplicar, pois, o artigo 6º, § 2º, da Lei 12.514/2011 como regra geral. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.788.471/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 18/6/2019.)
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