- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. NÃO APRECIAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DO EMBARGANTE. PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. DIREITO À VERBA QUE NASCE NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos procedem, haja vista que por um lapso, diante do grande volume dos autos, não houve a devida apreciação da irresignação do embargante, encartada às fls. 807-832, e-STJ. 2. Primeiramente, convém salientar que os presentes autos já foram objeto de decisão favorável no STJ, a qual acolheu o pleito da parte recorrente e reconheceu a omissão da Corte regional no que tangia à prescrição e ao atendimento da norma do art. 527, IV, do CPC/1973. 3. Após, foram devolvidos os autos para a Corte de origem, que detectou a lacuna e reconheceu a prescrição dos débitos em questão, extinguindo a Execução Fiscal na primeira instância. 4. Contra tal decisão foram interpelados outros Declaratórios, que foram repelidos. Desse julgado, então, insurge-se o apelante via Recurso Especial, pugnando, em suma, pelo afastamento da preclusão e pela fixação de honorários sucumbenciais em seu favor (fls. 807-832, e-STJ). 5. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a controvérsia, analisando expressamente, ao seu modo, o descabimento da condenação em honorários sucumbenciais no caso concreto (fl. 800, e-STJ). 5. Quanto ao mérito recursal, todavia, vê-se que o intento merece guarida. A Corte de piso assim afastou a imposição de honorários sucumbenciais (fl. 800, e-STJ, grifos meus): "Por fim, no presente caso não é possível fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista que a decisão agravada determinara a impossibilidade de condenação em verba honorária e a parte agravada deixou de interpor recurso cabível. Em verdade, ao se dar provimento aos embargos de declaração, manteve-se a decisão agravada pela União no sentido de acolhimento da exceção de pré-executividade, mas por fundamento diverso. Assim, uma vez não recorrida, a determinação de ausência de condenação em honorários encontra-se preclusa e não pode ser alterada por este Tribunal". 6. Conforme a jurisprudência do STJ, o direito aos honorários sucumbenciais nasce no ato processual da sentença, a qual determina qual parte do processo venceu ou perdeu a lide. Precedentes. 7. No caso concreto, a sucumbência somente existiu quando a exceção de pré-executividade do contribuinte foi acolhida pelo Tribunal - com a consequente extinção da Execução Fiscal (fls. 724, 752, e-STJ). Além disso, a decisão anterior do juízo monocrático que acolhia a exceção do particular apenas o excluía do polo passivo da ação, mantendo a lide, portanto, em trâmite, razão pela qual corretamente não impôs honorários sucumbenciais. Logo, não se pode falar em preclusão da condenação em honorários sucumbenciais antes da extinção do feito, pois somente com a decisão é que, por óbvio, se consegue determinar quem sucumbiu. 8. Não obstante, por se tratar de medida ínsita às instâncias ordinárias, o efetivo arbitramento da verba sucumbencial deve ser realizado pela Corte regional, a quem competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 9. Embargos Declaratórios providos, reconhecendo a omissão apontada, com provimento do Recurso Especial do contribuinte para determinar que o Tribunal regional, conforme as peculiaridades do caso, arbitre honorários sucumbenciais em seu favor. (EDcl no REsp n. 1.759.643/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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