- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DE QUESTÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. A questão em torno da qual a embargante aponta omissão (inexistência de preclusão porque o juízo de primeiro grau teria diferido a apreciação do cabimento da verba honorária) foi efetivamente veiculada nas contrarrazões do apelo nobre. A ausência de valoração a respeito do tema configura omissão. 2. A complementação do julgado, no entanto, não surte a atribuição de efeito modificativo. Em relação ao provimento jurisdicional do STJ, registra-se que foi dado parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para reconhecer que a exegese que as instâncias de origem deram ao art. 1.003, § 5º, do CPC destoa da jurisprudência do STJ. 3. Com efeito, o acórdão do Tribunal de origem se limitou a afastar a preclusão para o arbitramento da verba honorária porque o juízo de primeiro grau, ao acolher parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, não teria se manifestado a respeito dos honorários advocatícios (fl. 154, e-STJ). 4. Consoante demonstrado na decisão embargada (acórdão da Segunda Turma do STJ), a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a decisão que põe termo (final ou parcial) à relação jurídica processual deve fixar os encargos de sucumbência, e que a ausência de capítulo específico a esse respeito, se não impugnada pelas vias adequadas, está sujeita à preclusão. 5. Daí o motivo pelo qual foi provida parcialmente a pretensão recursal: afastou-se o fundamento adotado nas instâncias de origem e determinou-se a devolução dos autos para continuação do julgamento do recurso lá interposto, isto é, para que fosse examinado o instituto da preclusão à luz do entendimento do STJ (ou seja, se houve imediata interposição de recurso contra a decisão que, acolhendo parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, deixou de arbitrar honorários advocatícios na proporção da pretensão acolhida). 6. O argumento da embargante - de que inexistiu silêncio do juízo de primeiro grau, mas expressa ressalva de que a resposta aos demais questionamentos veiculados na objeção pré-executiva (como os consectários da sucumbência parcial do ente público) seria diferida, ou seja, ficaria postergada para momento posterior - representa circunstância que se encontra na linha de desdobramento da questão a ser enfrentada pelo Tribunal de origem, não sendo possível sua análise diretamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 7. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para esclarecimento, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.743.845/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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