JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE APRESENTADO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2. O decreto prisional apontou a natureza e a quantidade da droga apreendida para fundamentar a custódia cautelar, contudo, não obstante a inegável nocividade, trata-se de quantidade que não é relevante para justificar, por si só, a cautelar penal, isto é, 7,54 gramas de crack. 3. Ademais, cumpre observar que o decreto prisional nada fala acerca da existência de eventual histórico delitivo em desfavor da paciente, ou mesmo outras circunstâncias gravosas que pudessem justificar a segregação, o que permite a conclusão de que não foi apresentada fundamentação idônea para a prisão preventiva. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 441.310/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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